quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Freebie

A equipe de designers do Scrap com Estylo, grupo a que pertenço, está disponibilizando este maravilhoso kit

Kit Wonder Woman
Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, que acontece no dia 08 de março




Este kit contém:
14 papeis texturizados + 73 elementos e um alpha gel com letras e números (Tudo com 300dpi)

Para fazer o download, clique AQUI!

E ATENÇÃO!!!!! ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO!

Devido a grande leva de pessoas sem escrúpulos que baixam os kits que presenteamos e fazemos com tanto carinho, colocam os mesmos à venda dizendo que são criações próprias (sem crédito da designer), copiei este texto abaixo do Blog da Keka, para que tomem ciência e sejam ao menos dignos de criarem seus próprios trabalhos antes de sairem VENDENDO o que não lhes pertence por direito.

Segue o texto:

É bom saber...

Depois que a Designer Mari Less recebeu um comentário anônimo absurdo, resolvi postar a Lei sobre Direito Autoral na Internet para mostrar aos desavisados que não é invenção nossa!

Este foi o comentário anônimo que postaram no Blog dela!!!

At Fevereiro 20, 2008 12:43 PM, Anônimo
Anônimo = Vcs não tem noção de nada mesmo! Colocam os kits para baixar como FREEBIES (que, na tradução do inglês significa "coisa de graça") e ficam de blablabla com essas porcarias de TOU e contratinhos de licença sem valor. Vamos combinar uma coisa? Material disponivel na Internet, escaneado de um artigo real e sem registro nos respectivos órgãos legais É DE GRAÇA MESMO! Parem com essa idiotice de tentarem criar suas prórpias leis. Uma coisa é ACORDO ENTRE UM GRUPO DE MULHERES e outra é a LEI DE FATO.

DIREITO AUTORAL NA INTERNET

A novidade da Internet tem trazido alguma confusão no que se refere a propriedade de conteúdo disponibilizado on-line. Muitas vezes, pensa-se, erroneamente, que qualquer conteúdo disponibilizado na Internet passa a pertencer ao "domínio público", podendo ser livremente utilizado. Esse é um engano que já trouxe problemas sérios a pessoas que, por desconhecimento da lei, se apropriaram indevidamente de textos, imagens ou outros tipos de conteúdo disponibilizados na Internet. Mais grave ainda é a apropriação e utilização de produtos digitais comercializáveis.


VEJA O QUE DIZ A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AS SANÇÕES:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

(...)
Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I: Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II: Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
(...)

Fonte: E-comercial

Bjussss


Um comentário:

Unknown disse...

Patricia, amei a dica do freebie !
Menina, esse assunto da pirataria está mesmo uma loucura, não dá para acreditar em absurdos como esse...vamos continuar denunciando esse povo no Mercado Livre !
beijos !!